ARTIGO | A Retomada dos Despejos e Reintegrações de Posse

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Em outubro de 2021, o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.216/2021, estabelecendo medidas excepcionais para suspender o cumprimento de medida judicial ou não, que resultasse em desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel privado ou público, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2. A Lei excepcional, também era temporária pois contava com período certo de duração, autorrevogável, possuía data certa para perder sua vigência, conforme seu artigo 2º.

Concomitantemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em um procedimento judicial denominado Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 828-DF), estendeu os efeitos desta Lei aos imóveis situados em áreas rurais, e prorrogou sua vigência até 31 de outubro de 2022.

Vale dizer, resumidamente, que os benefícios da Lei e da decisão, foram conferidos às pessoas consideradas em estado de vulnerabilidade, aquelas que não possuíam condições mínimas de sobrevivência e que poderiam estar expostas à maior risco de contaminação pela Covid-19, tudo devidamente explicitado na Lei e na decisão.

Chegada a data da prorrogação dos efeitos da decisão, em 31/10/2022, o Ministro Roberto Barroso do STF, decidiu pela retomada imediata de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.

Contudo, em relação a execução de decisões suspensas e relativas a casos que tratem de conflitos fundiários, com ordens de desocupação coletiva, o Ministro determinou que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Reginais Federais, deverão instalar comissões de conflitos fundiários para apoiar os juízes nessa primeira etapa. Determinou ainda a realização de inspeções judiciais e audiências de mediação por essas comissões, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Quanto as medidas administrativas que resultem em remoção coletiva, os critérios estabelecidos foram de ouvir previamente os representantes das comunidades afetadas; executar as ações a partir de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; direcionar as pessoas de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou assegurar medida eficaz para resguardar o direito à moradia e, não poder separar de membros de uma mesma família.

Sim, é complicado. Por isso, é muito importante que neste momento consulte seu advogado, não participe de audiência sem o profissional de sua confiança.

Lisandra Gonçalves é advogada e Presidente OAB Santo Amaro (2016-2021), Conselheira da Associação Comercial de São Paulo – Distrital Sul Associada ao CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (por seu escritório)


SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br

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