ARTIGO | Aspectos jurídicos do bullying

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O bullying ocorre desde uma simples brincadeira até a pressão psicológica de forma reiterada. A definição está na lei federal 13.185/2016 que define a prática do bullying e seus tipos. A legislação não configurou como crime, mas definiu condutas de instituições, órgãos e empresas para evitar a prática.

Embora o termo bullying ainda não tenha sido tipificado penalmente, existe sim a interpretação do artigo 146 do Código Penal que configura criminalmente a conduta de constrangimento ilegal. Portanto, a justiça por analogia vem adotando para casos de bullying a aplicação de crimes contra a honra. Existem vários projetos de lei no Congresso Nacional para criminalização de bullying, mas ainda não há nenhum em vigor.

A Constituição Federal assegura no artigo 5º, incisos V e X, “a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”. Assim, o texto garante que todos os indivíduos são livres para se expressarem, desde que sua expressão não atinja outros cidadãos. Alguns tipos de crimes contra a honra e suas diferenças:

Calúnia – Falsa imputação de fato definido como crime (Art. 138 do Código Penal)

Difamação – Atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime (Art. 139 Código Penal)

Injúria – Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos etc.) de uma pessoa em relação à outra. (Art. 140 Código Penal) Tipos praticados: Verbal, moral (difamar, caluniar, disseminar rumores), sexual (assediar, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir); psicológico (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), físico (agressão), material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem) e virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

O que fazer? Fazer prints e provas da prática; se de menor de idade, procurar os responsáveis; registrar Boletim de Ocorrência; procurar um profissional do direito, buscando na justiça uma medida para eliminar a referida prática perante seus agressores e receber a indenização pelo dano moral sofrido.

THIAGO MASSICANO
É especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente da OAB Subseção Tatuapé


SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br

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