Fora veiculada notícia, terça-feira, dia 7 de maio de 2024, por intermédio de Reportagem exibida pelo SBT, relatando que um veículo com donativos para o Rio Grande do Sul fora submetido à fiscalização quando da passagem por um posto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por excesso de carga.
A narrativa ganhara força nas redes, sob a falsa alegação de que veículos com cargas muito pesadas e sem nota fiscal estariam sendo barrados. Nessa oportunidade, ao passar pelo posto de pesagem de Araranguá (SC), um dos caminhões fora multado por excesso de peso, mas seguira viagem.
Conquanto noticiados de forma errônea e irresponsável, tratar-se-ia de questão deveras grave pensar em tributação em momentos de tragédia e comoção, até por que os recursos captados por intermédio dos tributos devem ser alocados em favor da sociedade, observando, a destinação destes traçada em lei.
Com efeito, multar veículo que carrega donativos para atender casos de primeira necessidade em uma tragédia sem precedentes, conforme testemunhamos hodiernamente, não é menos grave. Como sabido, o sistema jurídico pátrio é erguido sob a égide da consecução da dignidade da pessoa humana e, nesse compasso, o texto de lei deve, sempre, prestigiar, de forma direta ou indireta, o valor acima mencionado.
A par disso, sobressalta figura estampada no artigo 24 do Código Penal, qual seja, o estado de necessidade. Em resumo, indica que quando o indivíduo pratica conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causara e, tampouco, de outro modo poderia evitar, sua ilicitude é posta de lado. Sacrifica-se um bem jurídico em detrimento de outro.
Podemos e devemos aplicar esse raciocínio nesta oportunidade. Não se mostra viável, tampouco moral buscar o preciosismo jurídico, que muitas vezes não é aplicado quando necessário, em situações deste porte.
Antes de refinamento interpretativo, há de se ter decência, in casu, empatia. Fiquemos atentos!
Luciano de Almeida Pereira, Pós-doutor em Direito Financeiro e Tributário pela UERJ; Doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Juiz do TIT/SP e advogado
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