Nos últimos tempos, temos visto muitas operações policiais e dos órgãos de investigação do Ministério Público utilizando-se do expediente da prisão preventiva como arma necessária no combate ao crime e em benefício das investigações. Infelizmente, esse posicionamento leva ao cárcere diversas pessoas que possuem a condição de réu primário e presunção de inocência ao seu favor.
A prisão preventiva é uma categoria de prisão provisória (ainda existem as prisões em flagrante e temporária) dentro do que chamamos medidas cautelares, e possui seu regramento nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo fundamento para sua decretação pelo Judiciário, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Seu caráter é acautelatório e não definitivo.
Além das medidas cautelares de encarceramento (prisão preventiva, temporária e flagrante), o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 319, alternativas diversas da prisão, sendo a mais famosa delas a medida de monitoração eletrônica ou tornozeleira. Porém, temos alternativas como: a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da cidade; recolhimento domiciliar noturno; afastamento da função pública ou particular; internação provisória em caso de acusado inimputável ou semi-imputável; e fiança.
A prisão preventiva é comumente considerada como medida de exceção, justamente por causa do emanado na Constituição Federal, porém o que se vê na prática com todas essas operações policiais midiáticas é o afastamento do processo penal da Carta Magna e a perpetuação do encarceramento provisório com fins não democráticos, às vezes na intenção de se conseguir uma confissão ou delação premiada.
Por isso, é necessário e com urgência conectarmos a prática processual penal com os postulados constitucionais, principalmente com o princípio da presunção de inocência, para que se ponha fim à cultura instituída pelo autoritarismo penal.
Por Alexandre Salum Pinto da Luz, advogado especialista em ciências criminais
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