Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo

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Tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 752 de 2021, de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretende ampla reforma da lei paulista sobre custas judiciais, aumentando significativa e desproporcionalmente a taxa judiciária, sem que se tenha verificado correspondente incremento no custo do serviço público. Em outras palavras, enquanto o Poder Judiciário alardeia a redução de custos pela ampliação de medidas como trabalho remoto e digitalização dos processos, pretende aumentar o ônus do contribuinte paulista que se recupera, com dificuldades, do drama médico, social, pessoal e econômico da pandemia.

O exame do sítio eletrônico da Alesp aponta o recebimento de inúmeros ofícios contrários à proposta, muitos deles originários de Câmaras Municipais, tais como as de Araraquara (Req. 1102/21 – 02/12/2021), Barretos (Of. 1668/21 – 08/12/2021) e Presidente Prudente (Of. 854/21 – 11/12/2021), repercutindo o inconformismo da opinião pública com esse significativo aumento.

Dentre outros motivos já apresentados a essa Casa, pelos quais se entende que o referido PL não merece aprovação, cabe referir os seguintes:

  • Falta de demonstração da indicação dos custos incorridos na prestação jurisdicional por processo.
  • Não exposição dos déficits existentes a serem neutralizados pelo aumento de custas objeto do PL.
  • Ausência de qualquer análise financeira que revele, com transparência, que o aumento da carga tributária por força da iniciativa em exame não gerará taxa que supere os custos dos serviços judiciais vinculados ao trâmite de um determinado

Com a devida vênia, o que se pretende com a iniciativa é a utilização de taxa para arcar com os custos gerais do próprio serviço público prestado pelo Poder Judiciário, encargos estes que, à luz de nosso sistema tributário, devem ser suportados com a arrecadação dos impostos.

O PL n° 752/2021 também desconsidera que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já é a Corte Estadual que mais arrecada verbas a título de “TAXA JUDICIÁRIA”, como se infere da tabela abaixo:

Isso porque, em que pese a indicação pela Corte do “baixo” valor das taxas, proporcionalmente ao volume de processos e jurisdicionados, é incomparavelmente superior aos demais Tribunais. A título exemplificativo, basta comparar com a custas iniciais da Justiça Federal, no percentual de 0,5% do valor da causa, ou seja, metade do que já cobra o TJSP, e 33% do que se pretende arrecadar com o PL em questão.

Além disso, chama-se a atenção para fato de que o Tribunal de Justiça de São Paulo já possui o segundo maior teto de custas iniciais, correspondente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que, para 2022, alcança R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais)1. Não bastasse a clara exorbitância do referido valor, a multiplicação por várias etapas no curso do processo, sem qualquer limitação à somatória dos valores, faz com que, muitas vezes, sejam pagas ao Estado de São Paulo, em relação a um único feito, valor total de centenas de milhares de Reais2.

1 1 UFESP = R$ 31,97. 3.000 UFESPs = R$ 95.910,00.

O jurisdicionado paulista já tem uma Justiça cara, e ficará ela caríssima, se aprovado o projeto em discussão. Um aumento de custas judiciais, além de empobrecer a população e reduzir o bem-estar social, implica cerceamento aos seus direitos constitucionais, pois restringe a possibilidade do jurisdicionado exercer o seu direito de ação e se servir dos meios recursais, em clara violação ao livre acesso à Justiça, princípio positivado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O intuito de cercear direitos não é ilação ou interpretação, mas propósito expresso e explícito do PL, que invoca como justificativa para o aumento da taxa do recurso de agravo de instrumento o objetivo de “torná-la mais condizente com o custo do serviço jurisdicional prestado, bem como de inibir o uso descontrolado desse recurso. Em outras palavras, a Corte visa restringir o duplo grau de jurisdição das decisões interlocutórias mediante majoração da respectiva taxa, ainda que já possuam rol limitado para interposição (art. 1.015 do Código de Processo Civil).

Acrescente-se, por oportuno, que, não obstante louváveis exclusões propostas pelo TJSP em Mensagem Aditiva recentemente enviada à Alesp, a inovação legislativa ainda poderá implicar distorções gritantes como, dentre outras, nos casos de: (i) uma execução de alimentos, cuja pensão de R$ 5.000,00 estivesse atrasada em dois meses: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, a majoração proporcional das custas seria 212%; (ii) uma ação de adjudicação compulsória de um imóvel avaliado em R$ 18.900,00: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, o aumento seria 65%; e (iii) uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel de R$ 2.500,00 atrasado por 6 meses: entre custas iniciais, citação, penhora, agravo de instrumento, apelação, cumprimento de sentença e finais: o incremento seria na ordem de 59%.

De certo, há muitos outros exemplos que podem ser vislumbrados com severo impacto proporcional do percentual de custas, o que reforça a imperiosidade de profunda reflexão e amplo debate para a tomada de tal iniciativa legislativa.

2 Sendo de todo razoável a fixação, ao menos, de um limite máximo também para as custas incorridas ao longo de cada feito.

As entidades representativas da advocacia signatárias da presente nota reiteram, por fim, a necessidade de designação de audiência pública para o amplo e democrático debate da iniciativa, dados a relevância temática e o impacto do Projeto de Lei nº 752/2021 à sociedade e aos operadores do direito. É fundamental dar-se oportunidade para que as entidades e órgãos interessados possam melhor esclarecer os srs. Deputados estaduais acerca do equívoco e da inconveniência de se onerar ainda mais o acesso à Justiça.


SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br

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